{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2423,"origem":"stj","sha256_origem":"bb9fb511cd676c3224c6ee77a2632a97f4f67ce385cb58d9709c5f36309f5e19","registro_original":{"id_fonte":"000813901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734804","numero_registro":"202201029374","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.\nVIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A  LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS\nPELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS\nDOS POLICIAIS. MEIO DE  PROVA  IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS\nQUE  SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As eventuais alegações de nulidade do feito criminal em razão de\nvícios no reconhecimento fotográfico do ora agravante ou de violação\nao art. 155 do CPP não foram trazidas pela defesa em suas razões\nrecursais de apelação, motivo pelo qual não foram analisadas pelo\nColegiado local, o que impede esta Corte Superior de se antecipar à\nmatéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n2. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida\nabsolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois\ndepende de amplo exame do conjunto probatória, providência\nincompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,\ncujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos\nnão sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam\nde dilação probatória.\n3. Ademais, ressalta-se que as instâncias ordinárias, mediante\nexame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos  autos,\nentenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com\namparo nos depoimentos prestados pelas vítimas e por demais\ntestemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram,\ntanto na fase  inquisitorial como no curso da  instrução processual,\nos fatos narrados pelos ofendidos e  deduzidos na exordial\nacusatória, atribuindo a autoria dos  delitos ao ora agravante, o\nqual foi preso em flagrante e detido por civis que estavam no local\ndos fatos. Diante disso, para se modificar o que restou assentado\npelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria\nfático-probatória, tarefa inviável nesta via estreita do habeas\ncorpus.\n4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais  como\nmeio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública\ninerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício\nde suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais\nelementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.\n5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n6. Na hipótese, não há falar em ilegalidade da fixação da pena-base\nacima do patamar mínimo legal, especificamente em 1/2 (metade),\nvisto que, conforme foi fundamentadamente destacado pela Corte\nlocal, o acusado agiu com excessiva  violência, agredindo todas as\nvítimas, inclusive a senhora Marileuza, com coronhadas na cabeça e\nsocos em suas faces, as quais já estavam totalmente subjugadas e\nrendidas.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA - CREDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1824447>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1281468>>-BA\n(ROUBO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - VIOLÊNCIA EXCESSIVA - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2034033>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e18ff2ae50acd9d6e9330fcff9d28473903971d2f7e22206bc38b62f2b5010d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
