# Registro público: STJ — 734804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb9fb511cd676c3224c6ee77a2632a97f4f67ce385cb58d9709c5f36309f5e19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A  LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS. MEIO DE  PROVA  IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
QUE  SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As eventuais alegações de nulidade do feito criminal em razão de
vícios no reconhecimento fotográfico do ora agravante ou de violação
ao art. 155 do CPP não foram trazidas pela defesa em suas razões
recursais de apelação, motivo pelo qual não foram analisadas pelo
Colegiado local, o que impede esta Corte Superior de se antecipar à
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida
absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ressalta-se que as instâncias ordinárias, mediante
exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos  autos,
entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com
amparo nos depoimentos prestados pelas vítimas e por demais
testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram,
tanto na fase  inquisitorial como no curso da  instrução processual,
os fatos narrados pelos ofendidos e  deduzidos na exordial
acusatória, atribuindo a autoria dos  delitos ao ora agravante, o
qual foi preso em flagrante e detido por civis que estavam no local
dos fatos. Diante disso, para se modificar o que restou assentado
pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria
fático-probatória, tarefa inviável nesta via estreita do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais  como
meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública
inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício
de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais
elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em ilegalidade da fixação da pena-base
acima do patamar mínimo legal, especificamente em 1/2 (metade),
visto que, conforme foi fundamentadamente destacado pela Corte
local, o acusado agiu com excessiva  violência, agredindo todas as
vítimas, inclusive a senhora Marileuza, com coronhadas na cabeça e
socos em suas faces, as quais já estavam totalmente subjugadas e
rendidas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A  LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS. MEIO DE  PROVA  IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
QUE  SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As eventuais alegações de nulidade do feito criminal em razão de
vícios no reconhecimento fotográfico do ora agravante ou de violação
ao art. 155 do CPP não foram trazidas pela defesa em suas razões
recursais de apelação, motivo pelo qual não foram analisadas pelo
Colegiado local, o que impede esta Corte Superior de se antecipar à
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida
absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória.
3. Ademais, ressalta-se que as instâncias ordinárias, mediante
exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos  autos,
entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com
amparo nos depoimentos prestados pelas vítimas e por demais
testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram,
tanto na fase  inquisitorial como no curso da  instrução processual,
os fatos narrados pelos ofendidos e  deduzidos na exordial
acusatória, atribuindo a autoria dos  delitos ao ora agravante, o
qual foi preso em flagrante e detido por civis que estavam no local
dos fatos. Diante disso, para se modificar o que restou assentado
pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria
fático-probatória, tarefa inviável nesta via estreita do habeas
corpus.
4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais  como
meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública
inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício
de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais
elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
6. Na hipótese, não há falar em ilegalidade da fixação da pena-base
acima do patamar mínimo legal, especificamente em 1/2 (metade),
visto que, conforme foi fundamentadamente destacado pela Corte
local, o acusado agiu com excessiva  violência, agredindo todas as
vítimas, inclusive a senhora Marileuza, com coronhadas na cabeça e
socos em suas faces, as quais já estavam totalmente subjugadas e
rendidas.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA - CREDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1824447>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1281468>>-BA
(ROUBO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - VIOLÊNCIA EXCESSIVA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2034033>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
