{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24230,"origem":"stj","sha256_origem":"5bb495f8bcd16924371cea949a5dcce36709fd29de5cf91479ccfc7cda486f43","registro_original":{"id_fonte":"000837589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162432","numero_registro":"202202031990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE\nBENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA\nENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando\nmanutenção da multa devida e confirmado o atendimento da agravante\nna entidade especializada em autismo, Núcleo Luz do Sol. No Tribunal\na quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas do\nSuperior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de\npagamento.\nIII - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio\nda gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é\nbeneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o\nafastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa\ncondição. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020.\nIV - É insuficiente  a alegação de que a gratuidade foi deferida\nexpressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo\na parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão\ncomprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não\nocorreu no caso concreto.\nV - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do\npreparo, bem como na representação processual. A parte, embora\nregularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas\nregularizou à representação (fls. 234), permanecendo, porém, o vício\nquanto ao preparo, uma vez que os documentos trazidos às fls.\n231-242 não são suficientes para comprovar sua condição de\nbeneficiária da gratuidade.\nVI - Ressalte-se que a petição de fls. 243-258 não pode ser\nconhecida para os fins a que se destina, uma vez que, com a\napresentação da petição de fls. 231-242, ocorreu a preclusão\nconsumativa da prática do ato.\nVII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente\npreparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do\nSTJ, o que leva à deserção do recurso.\nVIII - Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 6/9/2021, sendo o recurso especial interposto somente\nem 29/9/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,\nporquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do\nart. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos\ndo Código de Processo Civil.\nIX - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nXI - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n.\n1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão\nde ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma\ninterpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que\nnão fossem o feriado de carnaval.\nXII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que\nnão se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência\ndesta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de\ncomprovação da tempestividade após a interposição do recurso.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MERA ALEGAÇÃO NÃO AFASTA DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1545172>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nEXCEÇÃO - SEGUNDA-FERIA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a26c9f019858d728ce8650c6375b3407f95ac54a6f7185c4b8ff3a26e910b798","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
