{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24231,"origem":"stj","sha256_origem":"962631ee0944fe700d960e535cae0ffac1ae43cd9f386549aa98379cce70595d","registro_original":{"id_fonte":"000837590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159944","numero_registro":"202201985194","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DO\nVALOR EXECUTADO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 280 E 284 DA SÚMULA DO\nSTF. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 211 E 518 DA SÚMULA DO STJ.\n I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando\nreconhecimento do excesso do valor executado. Na sentença o pedido\nfoi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada para determinar, na primeira etapa dos cálculos da\nexecução, a utilização da metodologia do Banco Central do Brasil\n(Taxa SELIC composta).\nII - Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 3°,\ncaput, 4°, 13 e 16 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma\nvez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e\nparticularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s)\nde lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do\nreferido enunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão\nda controvérsia\". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.496.338/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.\nIII - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a\nquestão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da\noposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do\nprequestionamento. Nesse sentido: AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS,\nrelator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de\n19/10/2010; AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto\nGomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n.\n1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt\nno AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC,\nrelator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.\nIV - Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 4° do\nDecreto n. 22.626/36 e da Súmula n. 121 do STF, na espécie, não é\ncabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos\ntribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim,\nincide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: \"Para fins do art. 105, III,\n'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial\nfundado em alegada violação de enunciado de súmula\". Nesse sentido:\nREsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe de 19/10/2020; AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no\nAREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no\nREsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.\nV - Ademais, não é cabível o recurso especial, porque interposto\ncontra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se\nalegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei\nfederal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280\ndo STF: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\". Nesse sentido: REsp 1.759.345/PI, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019; AgInt no REsp\n1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe de 18/8/2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; AgRg\nno REsp 1.822.671/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,\nDJe de 7/4/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE SÚMULA - SÚMULA 518 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1806438>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1630025>>-SP,\n         <<AREsp 1655146>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1868900>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1743359>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1632328>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1630476>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)\n   STJ - <<REsp 1759345>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1616439>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1822671>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1657693>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d5190aa9cbf98a4ac13c465b924a67d8df41f3964edcbf14943d47aa4d8c8e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
