# Registro público: STJ — 2159944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 962631ee0944fe700d960e535cae0ffac1ae43cd9f386549aa98379cce70595d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 280 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 211 E 518 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando reconhecimento do excesso do valor executado. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar, na primeira etapa dos cálculos da execução, a utilização da metodologia do Banco Central do Brasil (Taxa SELIC composta). II - Quanto à primeira controvérsia, alega violaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DO
VALOR EXECUTADO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 280 E 284 DA SÚMULA DO
STF. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 211 E 518 DA SÚMULA DO STJ.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando
reconhecimento do excesso do valor executado. Na sentença o pedido
foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para determinar, na primeira etapa dos cálculos da
execução, a utilização da metodologia do Banco Central do Brasil
(Taxa SELIC composta).
II - Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 3°,
caput, 4°, 13 e 16 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e
particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s)
de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.496.338/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.
III - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a
questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento. Nesse sentido: AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS,
relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de
19/10/2010; AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n.
1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt
no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC,
relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
IV - Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 4° do
Decreto n. 22.626/36 e da Súmula n. 121 do STF, na espécie, não é
cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos
tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim,
incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III,
'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido:
REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 19/10/2020; AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no
AREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no
REsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.
V - Ademais, não é cabível o recurso especial, porque interposto
contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se
alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280
do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Nesse sentido: REsp 1.759.345/PI, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019; AgInt no REsp
1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 18/8/2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; AgRg
no REsp 1.822.671/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 7/4/2020.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE SÚMULA - SÚMULA 518 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1806438>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1630025>>-SP,
         <<AREsp 1655146>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1868900>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1743359>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1632328>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1630476>>-SP
(VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
   STJ - <<REsp 1759345>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1616439>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1822671>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1657693>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
