{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24232,"origem":"stj","sha256_origem":"c4662fca56e92364b237294266c6b9ed3e7a3f89c3eba707c1c59099ec7647b4","registro_original":{"id_fonte":"000837591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128537","numero_registro":"202201439681","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nVEÍCULO. PENHORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FRAUDE À EXECUÇÃO.\nOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.  APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra a\nUnião objetivando o cancelamento da penhora incidente sobre o\nveículo Ford/Cargo 1119, ano/modelo 2013/2014.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi reformada para reconhecer a existência de fraude à\nexecução, mantendo-se a restrição de transferência sobre o veículo.\nEsta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII -  A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há porque falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,\ndo RISTJ.\nIV -Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está\nresguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017;\nAgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp\nn. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques.\nV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Assim, consoante restou assentado pelo STJ,\na alienação de bem efetivada pelo devedor, antes da entrada em vigor\nda LC nº 118, de 09/06/2005, presumia-se em fraude à execução se o\nnegócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;\nposteriormente à referida data, consideram-se fraudulentas as\nalienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito\ntributário na dívida ativa, salientando-se, ainda, que o registro da\npenhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito\ndos créditos, sendo irrelevante, inclusive, a existência ou não de\nboa-fé do adquirente. No caso concreto, a União pretende o\nreconhecimento de fraude à execução em relação à transferência do\nveículo Ford/Cargo 1119, ano/modelo 2013/2014, prata, Placa\nFVO-7349, Renavam nº01015238480 , tendo em vista que o autor o\nadquiriu posteriormente à LC nº 118, de 09/06/2005.\"\nVI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que  a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVII - Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo\ncom entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos\nrecursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica\nprejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com\naquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.\nVIII - O Tribunal de origem aplicou o entendimento descrito no\njulgamento do repetitivo REsp n. 1.141.990/PR, Tema n. 290: \"Se o\nato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início\nda vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da\ninscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.\"\nIX - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00008","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 748359>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 947903>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1655635>>-SE\n(FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2636f9b3b6c12e896a17559e264142e499481df53ebae2ea9b2e13ae455fe407","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
