{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24233,"origem":"stj","sha256_origem":"0a15582c8530021f70fe20085dc2efb9cee3487bf6b3beaeab5dec19ccdfd8cf","registro_original":{"id_fonte":"000837592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114883","numero_registro":"202201212574","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.\nCARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS.\nPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 20%.  PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356,\nAMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nEstado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da execução\nfiscal ajuizada contra a Casa Sol Materiais para Construção de\nMarília Ltda., referente a cobrança de débitos de ICMS, indeferiu o\npedido para que fossem intimadas as empresas de administração de\ncartões de crédito e débito para informar sobre a existência e, em\ncaso positivo, bloquear os valores recebíveis pela executada, e\ndeterminou a suspensão da execução fiscal.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para\nlimitar a penhora ao percentual de 20% dos valores recebidos\nmensalmente pela executada, a título de operações realizadas com\ncartão de crédito e débito, até a integral satisfação do débito.\nEsta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII -  A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) No caso, tendo-se em vista o valor da\ndívida e a atividade desenvolvida pela agravada, reputa-se adequada\na limitação da penhora ao percentual de 20% dos valores recebidos\nmensalmente pela executada, ora recorrida, a título de operações\nrealizadas com cartão de crédito e débito, até a integral satisfação\ndo débito.\"\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"a pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 11, VIII,\nda Lei n. 6.830 e arts. 805 e 835, XIII, ambos do CPC), esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se,\nainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição\npela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,\n         <<REsp 1717512>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8f80cff1f6cfb355cc9183b77c5ad57286d3ca5214d8c015e3b5028e34c7a62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
