{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24235,"origem":"stj","sha256_origem":"19b7535054ec729d3abee4662faabcae6d5c420d308824dd5deec2f9f9390171","registro_original":{"id_fonte":"000837594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100289","numero_registro":"202200951525","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO\nADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AOS ARTS. 8º,\nVII, E 3º, VIII, DA LEI N. 9.847/1999.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração\nde nulidade do ato administrativo que determinou a aplicação de\nmulta, e, sucessivamente, a redução do valor fixado, bem como a\nalteração do marco inicial para incidência do juros e multa\nmoratória, levando em consideração a data do trânsito em julgado do\nprocesso administrativo, além da suspensão da exigibilidade do\ncrédito e da inscrição do nome do autor em dívida ativa, no cadastro\nde inadimplentes CADIN/SISBACEN e no Registro de Reincidência da\nANP. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir a multa\ninicialmente arbitrada.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - No que concerne à indicada ofensa aos arts. 8º, VII, e 3º,\nVIII, da Lei n. 9.847/1999, depreende-se dos autos assistir razão à\nANP. O aresto vergastado, diversamente do entendimento firmado no\njuízo de primeiro grau, reduziu o montante de multa já fixada em\npatamar mínimo, contrariando as balizas normativas expressas na Lei\nn. 9.847/1999.\nIV - Nesse panorama, observa-se que a Corte de origem reconheceu\ncomo incontroversa a ocorrência da infração, bem como a higidez do\nprocesso administrativo que culminou na imposição da penalidade.\nV - Nessa senda, reputam-se irretocáveis os fundamentos apresentados\nna sentença originária, notadamente de não competir ao Poder\nJudiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o valor\nde multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de\ncaráter confiscatório, bem como de ofensa a razoabilidade e\nproporcionalidade. A propósito: REsp n. 1.921.904/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021\nVI - Por fim, cumpre acentuar o caráter pedagógico de que se\nrevestem as sanções aplicadas pela administração no exercício de\npoder de polícia, garantindo-se, ademais, a consubstanciação do\nprincípio da efetividade, conforme a teoria do desestímulo.\nVII - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para\nrestabelecer na integralidade a sentença de primeira instância.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art3","urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009847 ANO:1999\n        ART:00003 INC:00008 ART:00008 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA\nIMPLÍCITA)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(VALOR DA MULTA - REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO AQUÉM DO MÍNIMO\nLEGAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1921904>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e1c5e5d674f4d63f38000b2705f6b3ec57d149c10e293f0ec16c475ca83843f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
