# Registro público: STJ — 2100289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19b7535054ec729d3abee4662faabcae6d5c420d308824dd5deec2f9f9390171

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837594
- **Número de registro na fonte:** 202200951525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AOS ARTS. 8º, VII, E 3º, VIII, DA LEI N. 9.847/1999. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a aplicação de multa, e, sucessivamente, a redução do valor fixado, bem como a alteração do marco inicial para incidência do juros e multa moratória, levando em consideração a data do trânsito em julgado do processo administrativo, além da suspensão da exigibilidade do crédito e da inscrição do no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AOS ARTS. 8º,
VII, E 3º, VIII, DA LEI N. 9.847/1999.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração
de nulidade do ato administrativo que determinou a aplicação de
multa, e, sucessivamente, a redução do valor fixado, bem como a
alteração do marco inicial para incidência do juros e multa
moratória, levando em consideração a data do trânsito em julgado do
processo administrativo, além da suspensão da exigibilidade do
crédito e da inscrição do nome do autor em dívida ativa, no cadastro
de inadimplentes CADIN/SISBACEN e no Registro de Reincidência da
ANP. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir a multa
inicialmente arbitrada.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - No que concerne à indicada ofensa aos arts. 8º, VII, e 3º,
VIII, da Lei n. 9.847/1999, depreende-se dos autos assistir razão à
ANP. O aresto vergastado, diversamente do entendimento firmado no
juízo de primeiro grau, reduziu o montante de multa já fixada em
patamar mínimo, contrariando as balizas normativas expressas na Lei
n. 9.847/1999.
IV - Nesse panorama, observa-se que a Corte de origem reconheceu
como incontroversa a ocorrência da infração, bem como a higidez do
processo administrativo que culminou na imposição da penalidade.
V - Nessa senda, reputam-se irretocáveis os fundamentos apresentados
na sentença originária, notadamente de não competir ao Poder
Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o valor
de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de
caráter confiscatório, bem como de ofensa a razoabilidade e
proporcionalidade. A propósito: REsp n. 1.921.904/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021
VI - Por fim, cumpre acentuar o caráter pedagógico de que se
revestem as sanções aplicadas pela administração no exercício de
poder de polícia, garantindo-se, ademais, a consubstanciação do
princípio da efetividade, conforme a teoria do desestímulo.
VII - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer na integralidade a sentença de primeira instância.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art3, urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA
IMPLÍCITA)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(VALOR DA MULTA - REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1921904>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009847 ANO:1999
        ART:00003 INC:00008 ART:00008 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-10-26%3B9847%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-10-26%3B9847%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2044444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72310/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1952610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 19b7535054ec729d3abee4662faabcae6d5c420d308824dd5deec2f9f9390171
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

