{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24236,"origem":"stj","sha256_origem":"db6db9c3f217bff902e7f0655c8a93cc87fb53217882bedbf35778dff1c98a81","registro_original":{"id_fonte":"000837595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058545","numero_registro":"202200191964","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS\nEMPREGADOS NA EXECUÇÃO DE OBRA. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL\nDOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 115. INAPLICABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Procon Construções\nIndústria e Comércio Ltda. contra o Município do Rio Grande do Sul\nobjetivando a repetição dos valores pagos a título de ISSQN\nincidente sobre os materiais empregados na execução da obra para a\nMunicipalidade.\nII - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, no sentido de que, mesmo\nquando se declara judicialmente a não incidência sobre o custo do\nmaterial, é imprescindível constar no contrato que, no preço da\nobra, o valor de tal rubrica não figura na base de cálculo do\nimposto. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) Com a devida vênia, a autora, na\nrealidade, busca lucro extra, isto é, embutiu o ISS sobre o material\nno custo da obra, e se ressarciu do próprio Município via\npagamentos, conforme o cronograma, e agora quer novamente o\nressarcimento pelo artifício da restituição. A vingar a tese de que\nnão incide o art. 166 do CTN quando contratante é o próprio poder\ntributante, impunha-se, então, necessariamente, reconhecer ao\nMunicípio a redução proporcional no preço da obra, pois terá pago\nalém do devido, o que, a final, significa trocar seis por meia\ndúzia.\"\nV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 86 e 927,\nIII, do CPC/15; art. 166 da Lei n. 5.172/66; art. 9, § 2º, do\nDecreto-Lei n. 406/68; art. 7, § 2º, da Lei n. 116/03), esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais,\nverifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVI - Quanto ao pedido de aplicação do Tema n. 115, vale destacar que\nse trataria de medida inócua, já que o recurso especial nem sequer\nultrapassou a barreira do conhecimento. Dessa feita, o Tema n. 115\n\"... mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a\njuntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação\npública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma\nexação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos\nvalores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de\nsentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do\nquantum recolhido indevidamente\" não poderá influenciar o caso em\ntela, uma vez que não há similitude fática e jurídica entre as\nmatérias decididas.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a32d1c3cc8662c1755f399f5d19601ee1a543270f306434b363b254b1c500d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
