# Registro público: STJ — 2058545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db6db9c3f217bff902e7f0655c8a93cc87fb53217882bedbf35778dff1c98a81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DE OBRA. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 115. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Procon Construções Indústria e Comércio Ltda. contra o Município do Rio Grande do Sul objetivando a repetição dos valores pagos a título de ISSQN incidente sobre os materiais empregados na execução da obra para a Municipalidade. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, no sentido de q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS
EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DE OBRA. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 115. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Procon Construções
Indústria e Comércio Ltda. contra o Município do Rio Grande do Sul
objetivando a repetição dos valores pagos a título de ISSQN
incidente sobre os materiais empregados na execução da obra para a
Municipalidade.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, no sentido de que, mesmo
quando se declara judicialmente a não incidência sobre o custo do
material, é imprescindível constar no contrato que, no preço da
obra, o valor de tal rubrica não figura na base de cálculo do
imposto. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Com a devida vênia, a autora, na
realidade, busca lucro extra, isto é, embutiu o ISS sobre o material
no custo da obra, e se ressarciu do próprio Município via
pagamentos, conforme o cronograma, e agora quer novamente o
ressarcimento pelo artifício da restituição. A vingar a tese de que
não incide o art. 166 do CTN quando contratante é o próprio poder
tributante, impunha-se, então, necessariamente, reconhecer ao
Município a redução proporcional no preço da obra, pois terá pago
além do devido, o que, a final, significa trocar seis por meia
dúzia."
V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 86 e 927,
III, do CPC/15; art. 166 da Lei n. 5.172/66; art. 9, § 2º, do
Decreto-Lei n. 406/68; art. 7, § 2º, da Lei n. 116/03), esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais,
verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Quanto ao pedido de aplicação do Tema n. 115, vale destacar que
se trataria de medida inócua, já que o recurso especial nem sequer
ultrapassou a barreira do conhecimento. Dessa feita, o Tema n. 115
"... mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a
juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação
pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma
exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos
valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de
sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do
quantum recolhido indevidamente" não poderá influenciar o caso em
tela, uma vez que não há similitude fática e jurídica entre as
matérias decididas.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
