# Registro público: STJ — 2018256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 463a832e3f3d6bb1db2bab9430359af019a25f9be08697e6caaaeef31606f98f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança objetivando a não incidência de PIS e de COFINS sobre a parcela referente aos juros remuneratórios e à correção monetária, decorrentes da atualização de valores recebidos via repetição de indébito pelo contribuinte. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alt…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança objetivando a não
incidência de PIS e de COFINS sobre a parcela referente aos juros
remuneratórios e à correção monetária, decorrentes da atualização de
valores recebidos via repetição de indébito pelo contribuinte.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da
Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de
cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em
virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. Precedentes.
III -  Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - VALORES DA TAXA SELIC - BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1899938>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1973486>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
