{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24238,"origem":"stj","sha256_origem":"88898f834c44c932d1ce94c7d42b8b8243903ec777230e7c4931316ccd11875c","registro_original":{"id_fonte":"000837597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017566","numero_registro":"202103681492","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA.\nDESONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo\nHospital Geral Nossa Senhora Aparecida Ltda. contra o Chefe da\nAgência de Arrecadação e o Chefe da Delegacia Regional da Receita\nEstadual objetivando desonerar-se do pagamento do ICMS cobrado na\nfatura de energia elétrica.\nII - Na sentença, extinguiu-se o processo, sem julgamento do mérito,\npor ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara conceder a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de\nenergia elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é\nexcluída da base de cálculo do ICMS, a demanda de potência\ncontratada ou reservada e não utilizada.\nIV - O Tribunal de origem, reformando a sentença, concedeu a\nsegurança pleiteada para declarar o direito ao não pagamento do ICMS\ncobrado sobre os valores contratados de energia elétrica reservada e\nnão consumida.\nV - Nesse diapasão, observa-se que o acórdão recorrido está em\nconformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça que ao apreciar o REsp 960.476/SC, sob o rito do\nart. 543-C do CPC. Por oportuno, confiram-se: (AgInt no AREsp\n1.455.904/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019 e REsp 1.722.535/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe\n13/11/2018.)\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FATO GERADOR DO ICMS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ENERGIA\nEFETIVAMENTE CONSUMIDA)\n   STJ - <<REsp 960476>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 63),\n         <<AgInt no AREsp 1455904>>-PR,\n         <<REsp 1722535>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d37c5f2c898fce228ce2b11c440e9bf9ff6bf5fbb6c1e54a37558600f14e39d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
