# Registro público: STJ — 2017566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88898f834c44c932d1ce94c7d42b8b8243903ec777230e7c4931316ccd11875c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837597
- **Número de registro na fonte:** 202103681492
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA. DESONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Hospital Geral Nossa Senhora Aparecida Ltda. contra o Chefe da Agência de Arrecadação e o Chefe da Delegacia Regional da Receita Estadual objetivando desonerar-se do pagamento do ICMS cobrado na fatura de energia elétrica. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para negar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA.
DESONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Hospital Geral Nossa Senhora Aparecida Ltda. contra o Chefe da
Agência de Arrecadação e o Chefe da Delegacia Regional da Receita
Estadual objetivando desonerar-se do pagamento do ICMS cobrado na
fatura de energia elétrica.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, sem julgamento do mérito,
por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para conceder a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de
energia elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é
excluída da base de cálculo do ICMS, a demanda de potência
contratada ou reservada e não utilizada.
IV - O Tribunal de origem, reformando a sentença, concedeu a
segurança pleiteada para declarar o direito ao não pagamento do ICMS
cobrado sobre os valores contratados de energia elétrica reservada e
não consumida.
V - Nesse diapasão, observa-se que o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça que ao apreciar o REsp 960.476/SC, sob o rito do
art. 543-C do CPC. Por oportuno, confiram-se: (AgInt no AREsp
1.455.904/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019 e REsp 1.722.535/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
13/11/2018.)
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATO GERADOR DO ICMS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ENERGIA
EFETIVAMENTE CONSUMIDA)
   STJ - <<REsp 960476>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 63),
         <<AgInt no AREsp 1455904>>-PR,
         <<REsp 1722535>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 88898f834c44c932d1ce94c7d42b8b8243903ec777230e7c4931316ccd11875c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

