{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24239,"origem":"stj","sha256_origem":"2d51c62c432791ddcaaa2bff453863ee29774abe54e504ad2a586f1787669ea5","registro_original":{"id_fonte":"000837598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006954","numero_registro":"202201714409","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015 NÃO VERIFICADA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO\nREQUERIMENTO (DER). CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE\nFIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.727.063/SP. RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. TEMA N. 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE\nDESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.\n995/STJ NO PONTO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA DA\nSUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N.\n7/STJ.\nI -  Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta do art.\n1.022 do CPC/2015, quando integralmente apreciada a questão jurídica\npostulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos\napresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde\nda controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão\nadotada pelo julgador.\nII - No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.\n1.727.063/SP, que firmou o entendimento no julgamento do Tema n.\n995, a Primeira Seção estabeleceu que, \"no caso da reafirmação da\nDER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é\nreconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em\nparcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro\nlado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,\nprimeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de\naté quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas\noriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros,\na serem embutidos no requisitório\".\nIII - No presente caso, constata-se que o Tribunal de origem\nanalisou a questão dos juros moratórios trazida no recurso especial\nde acordo com o entendimento consolidado no Tema n. 905 do STJ,\nrealizando o adequado juízo de retratação, conforme o referido tema.\nNesse contexto, fica prejudicada a apreciação do recurso especial\nneste ponto, pois, in casu, o Tribunal a quo reformou o acórdão\nrecorrido adequando-o à tese adotada no precedente indicado, o que\nafasta o disposto no art. 1.041 do CPC/2015.\nIV - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a\nirresignação do recorrente acerca da sua condenação em honorários\nsucumbenciais, por não ter dado causa à demanda, vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório\nconstante dos autos, decidiu que é devido o arbitramento de verba\nhonorária sucumbencial ao INSS. Dessa forma, para rever tal posição\ne interpretar o dispositivo legal indicado como violado, em uma\nanálise conjunta da sucumbência com o princípio da causalidade,\nseria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado em recurso especial. Incide na\nespécie a Súmula n. 7/STJ.\nV - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 -\nAFASTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1625513>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958813>>-RS\n(TRIBUNAL DE ORIGEM - ADEQUAÇÃO À TESE ADOTADA EM PRECEDENTE -\nAPRECIAÇÃO DO RECURSO PREJUDICADA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 905545>>-SP\n(CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1742912>>-SP,\n         <<REsp 1731321>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"368b64aca98e34c07e9612c0eeeea43b0ebf8772d429ad0dce1651dbb40a5c9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
