# Registro público: STJ — 2006954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d51c62c432791ddcaaa2bff453863ee29774abe54e504ad2a586f1787669ea5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.727.063/SP. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 995/STJ NO PONTO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta do art. 1.022 do CPC/2015, quando integralmente apreciada a questão jurídi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO VERIFICADA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO (DER). CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.727.063/SP. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA N. 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.
995/STJ NO PONTO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA DA
SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
I -  Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta do art.
1.022 do CPC/2015, quando integralmente apreciada a questão jurídica
postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos
apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde
da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador.
II - No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.
1.727.063/SP, que firmou o entendimento no julgamento do Tema n.
995, a Primeira Seção estabeleceu que, "no caso da reafirmação da
DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é
reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em
parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro
lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas
oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros,
a serem embutidos no requisitório".
III - No presente caso, constata-se que o Tribunal de origem
analisou a questão dos juros moratórios trazida no recurso especial
de acordo com o entendimento consolidado no Tema n. 905 do STJ,
realizando o adequado juízo de retratação, conforme o referido tema.
Nesse contexto, fica prejudicada a apreciação do recurso especial
neste ponto, pois, in casu, o Tribunal a quo reformou o acórdão
recorrido adequando-o à tese adotada no precedente indicado, o que
afasta o disposto no art. 1.041 do CPC/2015.
IV - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a
irresignação do recorrente acerca da sua condenação em honorários
sucumbenciais, por não ter dado causa à demanda, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, decidiu que é devido o arbitramento de verba
honorária sucumbencial ao INSS. Dessa forma, para rever tal posição
e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, em uma
análise conjunta da sucumbência com o princípio da causalidade,
seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial. Incide na
espécie a Súmula n. 7/STJ.
V - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 -
AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1625513>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958813>>-RS
(TRIBUNAL DE ORIGEM - ADEQUAÇÃO À TESE ADOTADA EM PRECEDENTE -
APRECIAÇÃO DO RECURSO PREJUDICADA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 905545>>-SP
(CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE
- SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1742912>>-SP,
         <<REsp 1731321>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
