{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24240,"origem":"stj","sha256_origem":"aa5636838bfc8c77fe7da7403e68ea5a00363fd19efca10e8d1b352763ff7e25","registro_original":{"id_fonte":"000837599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006481","numero_registro":"202201743628","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. IBGE. \"OPÇÃO DE FUNÇÃO\".\nACÓRDÃO 2.076/2005 - TCU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA\nRELACIONADA À COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA\nDO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem trata-se de ação ordinária em que a parte autora\npretende afastar supressão de vantagem \"opção de função\" e o\nrecebimento das parcelas descontadas. Na sentença julgou-se\nimprocedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.\nII - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais sob pena de usurpação de competência do Supremo\nTribunal Federal.\nIII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado (art. 2.º, \"caput\", parágrafo único,\nincisos VIII e X, 3.º,inciso III, da Lei 9.784/99). Nesse sentido:\nAgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no\nAREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nV - É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que\na Lei 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que\ntivessem implementado todos os requisitos necessários à\naposentadoria até 19/1/95, data da publicação da Medida Provisória\n831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90. Nesse\nsentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.760.094/DF, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2019; STJ, AgRg no\nREsp 1.239.262/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 16/05/2011; STJ, RMS 22.996/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nQUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010; STJ, RMS 14.103/DF, Rel. Ministro\nFELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dju de 15/12/2003, p. 322).\nVI - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVII - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art193","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1995-01-18;831"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:009624 ANO:1996\n        ART:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED MPR:000831 ANO:1995","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00193"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP\n(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO À VANTAGEM DE INCLUSÃO DE FUNÇÃO\nCOMISSIONADA - REQUISITOS DA APOSENTADORIA - IMPLEMENTAÇÃO ANTES\nDATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/95 - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1760094>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1239262>>-RS,\n         <<RMS 22996>>-DF,\n         <<RMS 14103>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a00ac98d05397fe44405e9a3911560804b2f1bfa1022d3cc8d430342d50aee7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
