{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24243,"origem":"stj","sha256_origem":"3e5bac3589a8974909d4609da97dbc5365fed9cdf17ada0acb13295e6901e67c","registro_original":{"id_fonte":"000837602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994500","numero_registro":"202200905432","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO\nDÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO\nDAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.\nI - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal\nobjetivando que seja pago valor referente a crédito tributário\nconsignado em CDA. Após infrutífera tentativa de citação, o ente\nmunícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da\nexecutada em honorários advocatícios, em razão do pagamento\nextrajudicial do débito. Por sentença, julgou-se improcedente o\npedido de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte\nexecutada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser\nextinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito\ntributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda\nque efetuado antes da citação da contribuinte. In verbis: REsp\n1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp\n1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017,\nDJe 13/12/2017.\nIII - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA\n- PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1854592>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1425138>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1067906>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3356d84cac596b096d062478505eacfda5441c0dc4778aa3318142904d3abd4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
