{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24245,"origem":"stj","sha256_origem":"880f7e991d8b9a90c79f59571028ab61d4276cb839f507a7b83d842e4f0cb2f0","registro_original":{"id_fonte":"000837604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747882","numero_registro":"202002149627","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ÍNDICE\nDE 9,56%.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO FOI\nREBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. CASO CONCRETO EM QUE O\nTÍTULO SE FORMOU ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. NÃO\nAFRONTA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI -  Na origem, trata-se de embargos à execução sustentando excesso\nna execução. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o\npedido, para limitar o pagamento dos valores devidos ao período de\n18/8/1999 a 30/9/1999, que deverão ser atualizados monetariamente\npelo IPCA-E. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada, para determinar como termo final da execução novembro de\n1999.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n26/8/2020.\nIV - Segundo a jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os\njuros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão\npela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica\nde imediato aos processos em curso, no que concerne ao período\nposterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.\nV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de\nexecução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n.\n11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua\nvigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em\njulgado em momento posterior, nele não se debateu sobre a incidência\nde tal norma por motivo não imputável à parte interessada.\nVI - Por outro lado, quando a questão dos juros moratórios e da\ncorreção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a\ncontrovérsia já na vigência da Lei n. 11.960/2009, deve-se\nprevalecer a higidez da coisa julgada, independentemente do acerto\nda solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no\njulgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.\nVII - Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na\nsentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução\nredefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação da\ncoisa julgada.\nVIII - Na hipótese dos autos, o título exequendo se formou\nanteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual a\nalteração de tal critério não importa em afronta à coisa julgada.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.349/RJ, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe\n17/2/2022.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1389204>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1838532>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1623926>>-MG\n(TÍTULO FORMADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 - AUSÊNCIA\nDE AFRONTA À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1908349>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af971f6cc8a9fb42cdf6a7f56becb85876c4b52e07596ae11424e056732cadbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
