{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24247,"origem":"stj","sha256_origem":"d3dfa2d350a6460be472df699b0ccd622716ed83e786642d7caeb63442da7fd6","registro_original":{"id_fonte":"000837606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1659247","numero_registro":"201700533956","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO.  DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.\nCOMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA OFERTA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE.\nDIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA.\nJUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA\nCORTE. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO\nINICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JÁ INCIDEM SOBRE PARCELAS CORRIGIDAS.\nEQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO\nESPECIAL DO METRÔ IMPROVIDO.\nI - Na origem, foi ajuizada  ação de desapropriação pelo Metrô,\ntendo por objeto a expropriação de imóveis  de propriedade dos réus,\nconsiderando que eles foram declarados de  utilidade pública.\nII - A sentença julgou procedente a ação, decisão reformada\nparcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas\npara deliberar sobre o percentual da verba honorária nos termos do\nart. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.\nIII - Nesta instância, foi dado provimento ao recurso especial do\nMetrô para fixar a sentença como termo inicial da correção dos\nhonorários, e para excluir o valor do depósito complementar da verba\nindenizatória da incidência dos juros compensatórios.\nIV - Constata-se que o valor relativo ao fundo de comércio foi\nobjeto de transação em apartado pelas partes, expressamente excluído\npela sentença do valor indenizatório total, valor este que foi\nexpressivamente maior do que aquele ofertado em juízo, já\nconsiderando o inIcialmente depositado e o posteriormente\ncomplementado.\nV - Acertado o entendimento do acórdão recorrido especialmente de\nque os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre\n80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. Precedentes:\nAgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 12/4/2022, REsp n. 1.644.135/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,  DJe de 29/11/2021.\n).\nVI  - Considerando que a verba honorária foi fixada dentro dos\nparâmetros da legislação de regência, sobre a respectiva parcela, e\nessa já corrigida monetariamente, não é cabível a determinação de\nque a sentença deve ser o marco para a correção dos honorários, sob\npena, até mesmo,  de dupla correção monetária.\nVII - Agravo interno provido, reconsiderando a decisão agravada,\npara conhecer parcialmente do recurso especial do Metrô e, nesta\nparte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno de Roberto Dallal e Outros, para conhecer em parte do\nrecurso especial da Companhia Do Metropolitano De São Paulo e, nessa\nparte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nHumberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE SOBRE A\nDIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1671948>>-MG,\n         <<REsp 1644135>>-SP,\n         <<AREsp 1673525>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"daeba29e9160175045db93bcd7f3344bf995c9a8a44ad57721842b772baf7b32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
