# Registro público: STJ — 1647068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3062e5926c38984aa482884bd1f691736eed5ed7206705eddb1b274d6ca77278

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837608
- **Número de registro na fonte:** 201700020310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 7.596/87. PORTARIA N. 474/1987 DO MEC. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO. LEI N. 8.168/91. IMPOSSIBILIDADE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, Carlos Luiz Massard impetrou mandado de segurança preventivo, com valor da causa de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 7.596/87. PORTARIA
N. 474/1987 DO MEC. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. QUINTOS.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO. LEI N. 8.168/91.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - Na origem, Carlos Luiz Massard impetrou mandado de segurança
preventivo, com valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
5/12/2007, contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro, objetivando que a autoridade coatora se
abstenha da prática de qualquer ato que altere a sistemática de
cálculo da parcela relativa aos chamados "quintos incorporados" ao
salário do impetrante.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a
autotutela administrativa dos atos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo decadencial
quinquenal, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sejam eles
anuláveis ou nulos. No entanto, a regra não se aplica de forma
retroativa, pois, nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo
é o dia 1º/2/1999, data em que a lei entrou em vigor.
IV - Desse modo, tendo o ato combatido ocorrido antes do início da
vigência da Lei n. 9.784/99, e considerando que, conforme consignado
pelo Tribunal a quo, às fl. 401, "a decisão proferida pela
Administração Pública de adotar as providências necessárias no
sentido de alterar o cálculo das FC's incorporadas, excluindo a GED
e GAE, deu-se em 26.09.2007 (...), ou seja, transcorridos mais de
oito anos da data em que entrou em vigor a Lei 9.784/99", é de se
reconhecer a decadência da Administração Pública de sua pretensão.
V - Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o
servidor de instituição federal de ensino tem o direito de
continuar recebendo integralmente o valor dos "quintos" ou "décimos"
incorporados na vigência da Lei n. 7.595/97, pelo exercício de
funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria n.
474/87 do MEC, sem a redução prevista na Lei n. 8.168/91.
VI - Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - QUINTOS - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 196105>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1749059>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 678467>>-MG,
         {{REsp 1711929}}-RS
(SERVIDOR PÚBLICO - INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO - QUINTOS
INCORPORADOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS -
REDUÇÃO DOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1652214>>-RN,
         <<Rcl 17545>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007596 ANO:1987
- LEG:FED LEI:008168 ANO:1991
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054
- LEG:FED PRT:000474 ANO:1987
(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1276652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1800/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2091275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81145/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2132208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87986/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Autotutela administrativa](https://wikijuridica.com.br/administrativo/autotutela-administrativa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Medida cautelar pode existir em urgência prevista, porém não elimina acesso aos autos e defesa subsequente. Surpresa administrativa não é consequência necessária da autotutela.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Exija processo e motivação

- **Âncoras documentais:** administrativa, autotutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ae1ffd5159a9b8428da07fb06f118e5a56cd6fe998962d49c9c620c288e23d2
- **SHA-256 do registro documental:** 3062e5926c38984aa482884bd1f691736eed5ed7206705eddb1b274d6ca77278
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fautotutela-administrativa%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1647068 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3062e5926c38984aa482884bd1f691736eed5ed7206705eddb1b274d6ca77278
- **SHA-256 do comentário:** a5de9edbb7015deecafa3f2e85cdf957aea337d15ad178d1d19ef95527590874
