{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24250,"origem":"stj","sha256_origem":"09027c3b430e407e2a0c368a30e465b130e26acda79dbb4d92343ef196ad8879","registro_original":{"id_fonte":"000837609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1588909","numero_registro":"201600579165","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.\nFATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. TRIBUTO DEVIDO.\nI - Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, cujo\nmérito é a desconstituição da totalidade do crédito tributário de\nIRPJ. Em síntese, alega a empresa recorrente que sofreu autuação\npromovida pela Receita Federal do Brasil para cobrança de IRPJ sobre\no valor recebido a título de comissão de intermediação de operação\nde colocação de títulos de renda fixa no mercado. Entretanto, a\noperação foi desfeita, com a devolução da comissão anteriormente\npaga, motivo pelo qual defende a empresa recorrente que não ocorreu\nacréscimo patrimonial sujeito à incidência do IRPJ.\nSubsidiariamente, pretende a empresa recorrente a anulação do\ncrédito tributário no que tange aos valores que ultrapassem a\naplicação da alíquota de 5% , nos termos da Lei n. 7.450/1985.\nII - A empresa recorrente apontou, ab início, que o acórdão\nrecorrido viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, ao deixar de\nsuprir as omissões indicadas nos embargos de declaração por ela\nopostos. Entretanto, concluo pela sua não ocorrência, pois os\nembargos de declaração não indicaram omissão no acórdão proferido\npelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto\nao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito\ndefendida.\nIII - O pagamento da comissão constituiu o fato gerador do IRPJ\nprevisto no art. 43 do CTN, a saber, a aquisição de disponibilidade\neconômica e jurídica pela empresa recorrente, que efetivamente\nrecebeu os valores. Sendo assim, o desfazimento do negócio não tem o\ncondão de desconstituir o fato gerador do IRPJ, sendo irrelevante\npara o Direito Tributário as tratativas posteriores entre as partes,\npois a ocorrência do fato gerador é irreversível (arts. 114, 116 e\n118 do CTN). Uma vez celebrado o negócio entre as partes e\nconcretizada a ocorrência do fato gerador, não há que se falar em\nreversão dos efeitos tributários, nem mesmo na hipótese em que\nestabelecida condição resolutiva, conforme dispõe o art. 117, II, do\nCTN.\nIV - A respeito da alegada violação dos arts. 20, 21, caput e\nparágrafo único do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento consolidado acerca da possibilidade de os honorários\nsucumbenciais serem fixados em limites distintos daqueles\nestabelecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC/1973 (10% a 20%), nas\nhipóteses em que a Fazenda Pública ficar vencida, sendo cabível a\nadoção como base de cálculo do valor dado à causa ou da condenação,\nnos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo,\nsegundo o critério de equidade. De todo modo, é pertinente ressaltar\nque a pretensão da recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ.\nV - Quanto ao mérito do recurso especial, conforme apontado pela\nprópria Fazenda Nacional em suas razões: \"Entendeu a Turma\njulgadora, contudo, pela anulação do crédito tributário no que tange\naos valores que ultrapassam o montante do imposto de renda apurado\nmediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) prevista na\nLei n° 7.450/85, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade da\nInstrução Normativa SRF n° 39/86 frente aos arts. 43 e 97 do CTN e\narts. 153, § 2°, 19, inciso I e 153, § 29 da Constituição Federal de\n1967, por majorar tributo sem observância da lei.\" Evidente  que o\nacórdão recorrido decidiu a questão por meio de fundamentos\neminentemente constitucionais, razão pela qual sua análise pelo\nSuperior Tribunal de Justiça representaria verdadeira usurpação de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\nVI - Recurso especial interposto pela empresa recorrente improvido.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto\npela Fazenda Nacional.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nda Companhia PEBB De Participações; conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nHumberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art114","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art116","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art117","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 ART:00114 ART:00116 ART:00117 ART:00118"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - EQUIDADE - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1437906>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1927425>>-RJ\n(FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1884804>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69b3cd8d11dfa9cdd9a696cebd1df15d2dab4a1fbf3eceaeae66dd39bd8b77c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
