{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24251,"origem":"stj","sha256_origem":"f1960b80ffbcf1c769eac02e37b258571bf6e6fd0b4dc773b0120659a09ecb15","registro_original":{"id_fonte":"000837610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1541678","numero_registro":"201902033851","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROCON. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.\nAUTUAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE\nPROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA.\nDESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lojas\nAmericanas S.A. contra o Coordenador da Administração Tributária do\nEstado de São Paulo objetivando impedir a cobrança de ICMS\nprescrito.\nII - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada, apenas com relação à\nirretroatividade da Lei estadual n. 13.918/2009. Esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é inadmissível o recurso especial quando o acórdão\nrecorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020,\nDJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe\n27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.\nIV - O Tribunal a quo, ao analisar a questão, observou, em suma, que\no recorrente utilizou-se indevidamente de créditos de ICMS em 2003,\ne, de acordo com o art. 151, III, do CTN, estaria suspensa a\nexigibilidade do crédito enquanto não julgado o processo\nadministrativo movido pelo contribuinte, que somente foi\ndefinitivamente julgado em 2012, não tendo fruído o prazo\nprescricional.\nV - O recorrente não combateu o referido fundamento, atraindo o\ncomando da Súmula n. 283/STF. Por outro lado, antes da vigência da\nLC n. 118/2005, o prazo de homologação de ofício compreendia a tese\ndos cinco mais cinco, o que também afastaria a prescrição. Sobre o\nassunto, confira-se: (REsp n. 1.043.862/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de\n16/8/2012.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO RECORRIDO - MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE - NÃO\nIMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1389204>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1838532>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1623926>>-MG\n(HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO)\n   STJ - <<REsp 1043862>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f2826c15d714f2e0c51c60ce09f152f98e63dd74b9a3a08462e6997cb34fc16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f1960b80ffbcf1c769eac02e37b258571bf6e6fd0b4dc773b0120659a09ecb15","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
