{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24252,"origem":"stj","sha256_origem":"8bdfed72d59b4d6fb6914436a77f93ba332b0c79bbf774a47b45ed50220b2717","registro_original":{"id_fonte":"000837611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69749","numero_registro":"202202905344","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA DE BARREIRA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nDECISÃO ALINHADA AO JULGAMENTO DO RE N. 635.739/AL. CONSÔNANCIA COM\nDECISÕES DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando conceder\no direito ao impetrante de participar da 2ª etapa de concurso\npúblico. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.\nII - Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no\njulgamento do RE n. 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral,\nser válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de\nJustiça entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de\ndeterminado número limite de candidatos para as etapas subsequentes,\nconsiderando-se eliminados os candidatos excedentes, não conferindo\ndireito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do\ncertame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas\nque poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.\nNesse sentido: RMS n. 65.540/BA, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no RMS n.\n51.590/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado\nem 20/4/2020, DJe 27/4/2020.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE BARREIRA - VALIDADE)\n   STJ - <<RMS 65540>>-BA,\n         <<AgInt no RMS 51590>>-MS\n   STF - [[RE 635739]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f157f93c76c3411cbc42ebfea2e419e4128a96f7c20ceaa66ac8b5ebee56be1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
