# Registro público: STJ — 69749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bdfed72d59b4d6fb6914436a77f93ba332b0c79bbf774a47b45ed50220b2717

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO ALINHADA AO JULGAMENTO DO RE N. 635.739/AL. CONSÔNANCIA COM DECISÕES DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando conceder o direito ao impetrante de participar da 2ª etapa de concurso público. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE n. 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA DE BARREIRA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO ALINHADA AO JULGAMENTO DO RE N. 635.739/AL. CONSÔNANCIA COM
DECISÕES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando conceder
o direito ao impetrante de participar da 2ª etapa de concurso
público. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no
julgamento do RE n. 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral,
ser válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de
Justiça entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de
determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes,
considerando-se eliminados os candidatos excedentes, não conferindo
direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do
certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas
que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.
Nesse sentido: RMS n. 65.540/BA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no RMS n.
51.590/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 20/4/2020, DJe 27/4/2020.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE BARREIRA - VALIDADE)
   STJ - <<RMS 65540>>-BA,
         <<AgInt no RMS 51590>>-MS
   STF - [[RE 635739]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
