{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24253,"origem":"stj","sha256_origem":"6faa53f88973ff88cb0461e457088922a026195242cf2bb1d8fe18e9a9768df0","registro_original":{"id_fonte":"000837612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69233","numero_registro":"202202089160","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM EM PRIMEIRO GRAU PARA\nRECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA\nADMINISTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato\nadministrativo emanado no Conselho de Justificação. A sentença\nconcedeu a segurança para se reconhecer a prescrição da pretensão\npunitiva administrativa. O Tribunal  a quo, a sentença foi\nreformada.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão na origem\nse trata de apelação, à qual foi dado provimento.\nIII - Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da República, o\nrecurso ordinário constitucional é cabível contra decisão\ndenegatória proferida em mandado de segurança pelos Tribunais\nRegionais Federais ou por Cortes Estaduais.\nIV - Por outro lado, nos ditames do art. 105, III, da Constituição\nFederal, contra as causas decididas em única ou última instância,\npelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e\ndo Distrito Federal e Territórios, é cabível o recurso especial, a\nser interposto perante a Presidência do Tribunal de origem, na forma\ndo art. 1.029 do Código de Processo Civil.\nV - Assim, a interposição de recurso ordinário, quando cabível o\nrecurso especial, constitui-se equívoco inescusável e grosseiro,\nsendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.\n(AgRg no Ag n. 1.434.293/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe de 14/10/2019.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:B INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO -\nEQUÍVOCO INESCUSÁVEL E GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1434293>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02ffef424fdba3299dbf15453d3e76c26b5e333bd26850a58bb6fe95e33a5139","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
