{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24254,"origem":"stj","sha256_origem":"7af3cee351c237cc8c4f90b608d14c9fddbb248b2145f51cf2df642266ebe225","registro_original":{"id_fonte":"000837613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68434","numero_registro":"202200553741","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS. ADVENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO\nDE SOBRESTAMENTO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nI - A Municipalidade impetrou mandado de segurança contra ato do\nDesembargador Presidente do Tribunal de origem, apontando a\nilegalidade do indeferimento do  pedido  de suspensão  das  parcelas\ndos  precatórios  devidos  pela Municipalidade, afirmando que\ndeveria ter sido reconhecida a situação calamitosa em razão do\nenfrentamento da pandemia do Covid-19 (coronavírus). O Tribunal de\nJustiça do Estado de Sergipe denegou a segurança.\nII - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O\nTribunal de origem enfrentou a causa mediante o fundamento\nsuficiente de que não foi demonstrado direito líquido e certo para a\npretensão de atualização e sobrestamento requeridos. Sustentou, que\no processo administrativo que originou o precatório tramitou\nsegundo o devido processo legal, e que, embora devidamente intimado,\no Prefeito não compareceu à audiência em que foi apresentado o\nplano de pagamento dos requisitórios conforme os padrões da\nlegislação. A alegada negativa de prestação jurisdicional consistiu,\nem verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal\nde origem.\nIII - A pretensão recursal funda-se em questão relativa à apreciação\nde laudo pericial, o que, todavia, exige revolvimento matéria\nprobatória, de forma incompatível com o rito do mandado de\nsegurança, ausente prova pré-constituída acerca dos pontos que alega\ninfirmarem a prova técnica.\nIV - Conforme apontado no parecer ministerial, a análise do\ninconformismo exige o exame de discussão jurídica que enseja\nponderação dos valores fundamentais objeto dos autos: equilíbrio\nfinanceiro e prestação de serviços públicos essenciais. E essa\nponderação concreta foi devidamente apresentada pelo Tribunal de\norigem, que concluiu que não restou devidamente demonstrado o\nalegado colapso financeiro enfrentado pelo Município recorrente de\nforma a que fosse possibilitada a repactuação do plano de pagamento\ndos precatórios referentes ao ano de 2020.\nV - A impetração, por uma via ou por outra, exige o revolvimento de\nprovas e apreciação de dados técnicos, portanto.\nVI - A discussão acerca do fato de que foi promulgada a Emenda\nConstitucional n. 99/2017, com previsão de abertura de crédito\nespecial para pagamento de precatórios submetidos ao regime especial\nde pagamento, com a finalidade de que os entes políticos\nsubnacionais lograssem o pagamento dos débitos é eminentemente\nconstitucional, o que escapa à competência deste Superior Tribunal\nde Justiça, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal.\nVII - O Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido\ne certo para a impetração, que veicula pedido de atualização e\nsobrestamento do pagamento dos requisitórios, ausente fundamento\nlegal e prova pré-constituída.\nVIII - Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4089cf425cac82b995dd2eb19757e08f2f0e1df84372c70ee0fc31a05442eaf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
