{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24255,"origem":"stj","sha256_origem":"e9b89c7c5c2dc64dea1feee52cc9b9fef5cb7a31226e92438fd275541e145a95","registro_original":{"id_fonte":"000837614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68324","numero_registro":"202200329645","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º\nSARGENTO. NECESSIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.\nAUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AMPARE O DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nI - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai\na incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.\"\nII - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n17/12/2020 contra ato omissivo atribuído ao Comandante-Geral da\nPolícia Militar do Estado da Paraíba, objetivando a sua promoção à\ngraduação de 1º Sargento PM, por preencher os requisitos legais.\nIII - Analisando a legislação quanto às promoções dos militares\nestaduais, mormente o Decreto Estadual n° 23.287/02 e a Lei Estadual\nn° 11.284/18, apontadas pelo Recorrente como autorizadoras do\ndireito vindicado, não é possível vislumbrar o direito tido como\nlíquido e certo pelo Impetrante.\nIV - Isso porque as aludidas normas não se encontram em divergência\ncom a legislação federal que trata da promoção para a graduação de\n1º Sargento PM, mormente quanto à necessidade de aprovação em Curso\nde Aperfeiçoamento, mas trata de regras para promoção a patentes\ndistintas, como a de 3º Sargento e de Tenente.\nV - Em suma, não há na legislação local ou mesmo na legislação\nfederal, norma que indique que a promoção de militar ocupante da\ngraduação de 2º Sargento à graduação de 1º Sargento dependa somente\ndo cumprimento de requisito afeto à tempo de serviço, de modo que\nnão há como vislumbrar o direito líquido e certo inicialmente\npleiteado pelo Recorrente.\nVI - Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:088777 ANO:1983\n        ART:00014 ITEM:00004","LEG:EST DEC:023287 ANO:2002 UF:PB","LEG:EST LEI:011284 ANO:2018 UF:PB"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc9d90adff7b7d39a58cc1162e75947eecc216a5d3a28f54f26b730f678af447","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
