{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24256,"origem":"stj","sha256_origem":"1c3578ea19e501ea5d91906622c2839c9a8789d6e8b001fd813f4f301febb4dd","registro_original":{"id_fonte":"000837624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1567994","numero_registro":"201502925347","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º,\nCAPUT, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 03/11/2022.\nII. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, de modo claro,\ncoerente e fundamentado, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, mantendo a decisão que, em juízo de reconsideração,\nnão conheceu do Recurso Especial, com base nas seguintes premissas:\na) no Agravo interno, a impetrante informa que \"deixa de recorrer em\nrelação à ofensa ao artigo 535, II do CPC, que atraiu a aplicação da\nSúmula 284/STF, por entender que houve deficiência de fundamentação\nem relação à ofensa ao artigo 535, II do CPC\"; b) o Recurso Especial\nfoi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, pelo\nque devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma\nnele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela\njurisprudência do STJ, sendo inaplicável, por conseguinte, o\ndisposto no art. 1.025 do CPC/2015; c) quanto à alegada violação aos\ndispositivos da Lei 12.016/2009, o Recurso Especial é inadmissível,\npor falta de prequestionamento, pois, ao julgar os Embargos de\nDeclaração, opostos em 2º Grau, embora os tenha acolhido\nparcialmente, \"apenas para fins de prequestionamento\", o Tribunal de\norigem não se pronunciou, efetivamente, sobre a aplicabilidade\ndaqueles dispositivos legais, o que atrai a incidência do óbice da\nSúmula 211 do STJ (\"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\").\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"não há contradição no\nacórdão que não conheceu do recurso especial no tocante à alegação\ngenérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil\n(Súmula 284/STF) e concluiu que os dispositivos legais invocados\npelo recorrente não estão prequestionados\" (STJ, EDcl no AgRg no\nREsp 1.452.230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 13/10/2014). No caso, caberia à embargante, ao interpor o\nRecurso Especial, arguir violação ao art. 535, II, do CPC/73 de modo\na permitir a exata compreensão da controvérsia em torno desse\ndispositivo processual, deixando de fazê-lo, contudo, falta que\natrai a incidência cumulativa das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ.\nIV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC\nvigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,\nem verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as\nconclusões do decisum.\nV. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1452230>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - PRETENSÃO DE\nREDISCUSSÃO DO JULGADO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 990935>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no MS 22597>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 835315>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp\n1338942>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0245941f74abe15d5de567e04aad547beebca89b0ddb26230e588be5e7f782ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
