{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24258,"origem":"stj","sha256_origem":"26b9e7eba9ee790564cb120f2b67fd1a30e46d4e6e9e7c9316791f06205a2c84","registro_original":{"id_fonte":"000837653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074525","numero_registro":"202200466343","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM.\nEXORBITÂNCIA. P RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando\nindenização por danos morais e materiais, em razão de atos de\nperseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos\ndurante o regime militar.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\ncondenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500\nsalários-mínimos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta\nCorte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e\nalinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se\nchegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"a pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nIV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código\nCivil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de\nse aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que\nfosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b0153c4615d89fa2b41cb1ff45113c2f697b521d0f82ec0f7be83f8de73dda5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
