{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24260,"origem":"stj","sha256_origem":"17118cacd62d89583cfcfc6edbf97cc048e382abcd71dc02e87454c430ea9751","registro_original":{"id_fonte":"000837655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118451","numero_registro":"202201305061","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nDIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.\n7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCABÍVEL A\nINDICAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização por danos\nmorais e materiais. A sentença julgou os pedidos parcialmente\nprocedentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou\nparcialmente a sentença para minorar o valor da indenização pelos\ndanos morais, e deferir o pleito de tutela provisória de evidência.\nII - Observa-se que o recurso especial foi interposto exclusivamente\npelo permissivo constitucional de alínea c, ou seja, alega que há\ninterpretação diferente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás\nacerca dos arts. 186, 927 e 948, II, do CC/2002, que embasam o\nentendimento quanto à fixação de valor a título de danos morais e\nmateriais.\nIII - No entanto, a parte requerente limitou-se a transcrever as\nementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de\nrealizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, requisito indispensável para o processamento e\nconhecimento do recurso especial que suscita divergência\njurisprudencial. A propósito, confiram-se: AgInt no REsp n.\n1.910.050/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 e AgInt no REsp n.\n1.975.392/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.\nIV - Ainda que se pudesse superar o referido óbice, observa-se que a\npretensão de majoração do valor para cada autor, em confronto com\nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos,\nnão se mostra irrisória, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado\nSumular n. 7/STJ.\nV - No que diz respeito aos juros de mora e correção monetária,\nevidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nVI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVII - Registre-se que é incabível a indicação de ofensa a enunciado\nde súmula de Tribunal Superior. Isso porque artigos de portarias,\ndecretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na previsão de \"lei\nfederal\" disposta no art. 105, III, a, da Carta Magna. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.034.775/SP, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe\n20/5/2019 e AgInt no REsp 1.645.453/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.\nVIII -  Agravo interno i mprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb05ec7927b18cbf81115036ff657bab4e2e0e25331adb5849008d1f83c54392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
