{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24262,"origem":"stj","sha256_origem":"7971b303d8474c0eb85fb92230708fdf9e590ea74cc41a0221fc693522551090","registro_original":{"id_fonte":"000837657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155848","numero_registro":"202201919083","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM ACOSTAMENTO.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de\nPirangi e Samfer Construtora Monte Alto Ltda. pleiteando, em suma,\nreparação por danos materiais e morais. A parte autora alegou, em\nsíntese, que o seu genitor faleceu, enquanto trafegava pela rodovia\nPG1, ao se chocar com um enorme acúmulo de terra, decorrente de obra\nde drenagem, que estava sendo realizada no local sem a devida\nsinalização e desobstrução. Na sentença os pedidos foram julgados\nparcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada, dando-se provimento parcial apenas ao\nrecurso da companheira da vítima, Natali Franciele Inácio.\nII - Interpostos recursos especiais, com fundamento no art. 105,\nIII, a e c, da Constituição Federal, foram inadmitidos, tendo subido\na esta Corte via agravo.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, e amparar as pretensões deduzidas\npela agravante quanto ao reconhecimento de culpa exclusiva da\nvítima, bem como à exclusão ou redução do pagamento de pensão e\nindenização por danos morais, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nIV - A propósito: \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\né no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos\nmorais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em\nflagrante violação aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da\nrazoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula\n7/STJ.\" (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016.).\nV - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do\nEnunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nVI - Além disso, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento\ne limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o\nacórdão prolatado pelo Tribunal de origem julgou a questão de acordo\ncom o arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta\nCorte, segundo a qual o benefício previdenciário ostenta natureza\ndiversa da pensão por responsabilidade civil, razão pela qual não\nadmite nem merece reforma, nos termos da Súmula n. 83 do STJ (Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).\nVII - Convém enfatizar que a jurisprudência desta Corte é firme no\nsentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via\ndo recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal, e não à\natuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das\nprovas.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1918306>>-RJ, {{AREsp 1867343}}-SP\n(PENSÃO VITALÍCIA - CUMULAÇÃOCOM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1900641>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1949257>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a9c2fe5b26407cc22e8b8fc9c86d8a6832e506bcbbc5da250e386d21309361c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
