{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24263,"origem":"stj","sha256_origem":"5ee60cf64096165f78aa525f9a43c05764b17440e37ea6033bf6b94df24b5069","registro_original":{"id_fonte":"000837658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166615","numero_registro":"202202125575","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE\nVALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSÔNANCIA COM\nENTENDIMENTO DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando\ndeterminar a penhora dos valores encontrados nas contas bancárias\nda(s) parte executada(s),ainda que abaixo de 40 salários mínimos. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Quanto à matéria de fundo, tem-se que o acórdão recorrido\nencontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, a qual possui entendimento consolidado no sentido de que\nsão impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos\ndepositados em aplicações financeiras, bem como de ser a\nimpenhorabilidade matéria de ordem pública, portanto, passível de\nconhecimento de ofício pelo julgador. Confiram-se: AgInt no AREsp n.\n2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no AREsp n.\n2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de\n28/10/2022; AgInt no REsp n. 2.025.355/RS, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de\n17/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.141.256/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de\n11/11/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS\nDEPOSITADOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -\nCONHECIMENTO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2129480>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2149064>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2025355>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2141256>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b64f1a37b268926abb641e0f2fbb10023cad2638276399b3a6203b4a60f4a3d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
