# Registro público: STJ — 2176786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6f2f3a2a8c86d2b89959a786058574b46e931a97c7c98922c218a1b447e81a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal que determinou a constrição de imóvel de propriedade do agravante. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido, tendo sido afastada a tese de impenhorabilidade. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 282/STF e Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especific…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL.  NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal que
determinou a constrição de imóvel de propriedade do agravante. No
Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido, tendo sido
afastada a tese de impenhorabilidade. Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 282/STF e Súmula n. 284/STF. Entretanto, a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
óbices.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
