{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24266,"origem":"stj","sha256_origem":"163115d589058d409e65caf13278d9f4cbd4e24efd598086cba606449d9a4ae5","registro_original":{"id_fonte":"000837661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204491","numero_registro":"202202819401","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C\nINDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7\nDA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c danos\nmorais objetivando seja a concessionária ré compelida a providenciar\na instalação de hidrômetro e o fornecimento de água potável em sua\nunidade residencial, bem como con denada ao pagamento de indenização\npor danos morais, tendo em vista que se apresenta patentemente\ndesarrazoado condicionar o fornecimento do serviço essencial de água\nà apresentação de Carnê de IPTU do imóvel, ou mesmo memorando de\nnumeração expedido pelo município, além de destoar dos princípios\nconstitucionais da dignidade da pessoa humana, da moradia digna e da\nigualdade, mormente quando há outros consumidores nas mesmas\ncondições usufruindo o serviço. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c333d54a7e6352c46b96c11f326ff2b7030daf2d5995cfbd5652730265ef1a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
