{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24269,"origem":"stj","sha256_origem":"d14aeb76054adccc9debe2c9186c93003f99f292c8d0705a31fe2f2913ab60f5","registro_original":{"id_fonte":"000837664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2027355","numero_registro":"202103663712","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO.\nOMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REPRESENTAÇÃO\nCOMPROVADA NOS AUTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que\nvisa suspender a exigibilidade de multa. Na sentença o pedido foi\njulgado extinto sem exame de mérito e condenou a autora ao pagamento\nde custas e despesas processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial\ncom fundamento na deficiência da representação processual. A\ndecisão foi mantida no julgamento do agravo interno.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Na hipótese dos autos, o acórdão manteve a decisão monocrática\nno sentido da ausência de procuração. Todavia, à fl. 58 consta\nsubstabelecimento com poderes à advogada subscritora do recurso.\nAssim, os embargos devem ser acolhidos para anular o acórdão\nembargado, determinando o retorno dos autos ao gabinete para\njulgamento do recurso.\nIV - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27711afbed170d1dfca366522113bac55b03654edf16cc086e949838c86daf0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
