{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2427,"origem":"stj","sha256_origem":"efe2cd51524fed57190aedd0f561eead6d26d43655ffa34feac384d660fdffe0","registro_original":{"id_fonte":"000813932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936018","numero_registro":"202102354113","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. ACRÉSCIMO DE RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL APÓS\nOITO MESES DA PRIMEIRA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA E TEMPORAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ANÁLISE DE\nOFÍCIO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO NOTICIADA. INADMISSÃO. SITUAÇÃO DE SAÚDE QUE\nDEVE SER COMPROVADA DE FORMA ATUALIZADA E OPORTUNA QUANDO DA\nEVENTUAL EXECUÇÃO DEFINITIVA. CRIMES DE PECULATO. AUTORIA E\nMATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TESE ABSOLUTÓRIA. INCURSÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DE DOLO. TESE NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Sobre a violação aos arts. 59 do CP e 564, IV, do CPP, o TRIBUNAL\nREGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO não conheceu do recurso em razão da\npreclusão consumativa. Com efeito, mostra-se inviável complementar\nas razões do recurso especial já interposto, mormente após 8 meses\nda primeira investida. Precedentes.\n2. Por se tratar de matéria de ordem pública, passou-se à análise da\narguição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,\nafastando-a no caso concreto.\n2.1. Os réus foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos.\nAssim, a prescrição da pretensão punitiva de acordo com a pena em\nconcreto ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do\nCP. Contudo, os fatos ocorreram em 1996 e 1997, sendo que a denúncia\nfoi recebida em 8 (oito) de abril de 2005. Assim, entre a data dos\nfatos e o  recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a\n12 (doze) anos. E a sentença foi prolatada em 2 (dois) de julho de\n2012, após o transcurso de pouco mais de 7 (sete) anos da data do\nrecebimento da denúncia. Ademais, entre a publicação da r. sentença\ncondenatória e a publicação do acórdão recorrido - em 19/5/2019 -\ntambém não há o transcurso do prazo, assim como entre este marco e a\npresente data.\n3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, não foi noticiada a\nexecução provisória da pena em razão do julgamento do apelo\n(inclusive não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico desde\nnovembro de 2019 (ADCs 43, 44 e 54 julgadas no SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF), bem como ainda é possível a interposição de recurso\nextraordinário, de modo que a situação de saúde do recorrente para\nfins de concessão da benesse deverá ser comprovada de forma\natualizada e oportuna quando de eventual execução definitiva.\n4. No que toca à autoria e à materialidade delitivas, para se\nconcluir de modo diverso da Corte Regional, pela absolvição do\nrecorrente quanto ao crime de peculato, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\n5. Quanto ao dolo para a configuração delitiva, não houve destrame\ndo tema por parte do Tribunal Regional, sendo que a oposição de\nembargos de declaração por parte do recorrente sequer cogitou a\nanálise, caso em que aplicável os óbices das Súmulas ns. 282 e 356\ndo STF por ausência de prequestionamento.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTO TARDIO DAS RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE\n- PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1678519>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1229041>>-AM\n(PECULATO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1952718>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1918567>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf4d17c87e491ed00fbbb1d2b371acdea429365d770e098fc8d9e7ad601d100b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
