# Registro público: STJ — 1936018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efe2cd51524fed57190aedd0f561eead6d26d43655ffa34feac384d660fdffe0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. ACRÉSCIMO DE RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL APÓS
OITO MESES DA PRIMEIRA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E TEMPORAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ANÁLISE DE
OFÍCIO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO NOTICIADA. INADMISSÃO. SITUAÇÃO DE SAÚDE QUE
DEVE SER COMPROVADA DE FORMA ATUALIZADA E OPORTUNA QUANDO DA
EVENTUAL EXECUÇÃO DEFINITIVA. CRIMES DE PECULATO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TESE ABSOLUTÓRIA. INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DE DOLO. TESE NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a violação aos arts. 59 do CP e 564, IV, do CPP, o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO não conheceu do recurso em razão da
preclusão consumativa. Com efeito, mostra-se inviável complementar
as razões do recurso especial já interposto, mormente após 8 meses
da primeira investida. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Por se tratar de matéria de ordem pública, passou-se à análise da
arguição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,
afastando-a no caso concreto.
2.1. Os réus foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva de acordo com a pena em
concreto ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do
CP. Contudo, os fatos ocorreram em 1996 e 1997, sendo que a denúncia
foi recebida em 8 (oito) de abril de 2005. Assim, entre a data dos
fatos e o  recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a
12 (doze) anos. E a sentença foi prolatada em 2 (dois) de julho de
2012, após o transcurso de pouco mais de 7 (sete) anos da data do
recebimento da denúncia. Ademais, entre a publicação da r. sentença
condenatória e a publicação do acórdão recorrido - em 19/5/2019 -
também não há o transcurso do prazo, assim como entre este marco e a
presente data.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de prisão domiciliar, não foi noticiada a
execução provisória da pena em razão do julgamento do apelo
(inclusive não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico desde
novembro de 2019 (ADCs 43, 44 e 54 julgadas no SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF), bem como ainda é possível a interposição de recurso
extraordinário, de modo que a situação de saúde do recorrente para
fins de concessão da benesse deverá ser comprovada de forma
atualizada e oportuna quando de eventual execução definitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** No que toca à autoria e à materialidade delitivas, para se
concluir de modo diverso da Corte Regional, pela absolvição do
recorrente quanto ao crime de peculato, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao dolo para a configuração delitiva, não houve destrame
do tema por parte do Tribunal Regional, sendo que a oposição de
embargos de declaração por parte do recorrente sequer cogitou a
análise, caso em que aplicável os óbices das Súmulas ns. 282 e 356
do STF por ausência de prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. ACRÉSCIMO DE RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL APÓS
OITO MESES DA PRIMEIRA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E TEMPORAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ANÁLISE DE
OFÍCIO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO NOTICIADA. INADMISSÃO. SITUAÇÃO DE SAÚDE QUE
DEVE SER COMPROVADA DE FORMA ATUALIZADA E OPORTUNA QUANDO DA
EVENTUAL EXECUÇÃO DEFINITIVA. CRIMES DE PECULATO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TESE ABSOLUTÓRIA. INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DE DOLO. TESE NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre a violação aos arts. 59 do CP e 564, IV, do CPP, o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO não conheceu do recurso em razão da
preclusão consumativa. Com efeito, mostra-se inviável complementar
as razões do recurso especial já interposto, mormente após 8 meses
da primeira investida. Precedentes.
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, passou-se à análise da
arguição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,
afastando-a no caso concreto.
2.1. Os réus foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva de acordo com a pena em
concreto ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do
CP. Contudo, os fatos ocorreram em 1996 e 1997, sendo que a denúncia
foi recebida em 8 (oito) de abril de 2005. Assim, entre a data dos
fatos e o  recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a
12 (doze) anos. E a sentença foi prolatada em 2 (dois) de julho de
2012, após o transcurso de pouco mais de 7 (sete) anos da data do
recebimento da denúncia. Ademais, entre a publicação da r. sentença
condenatória e a publicação do acórdão recorrido - em 19/5/2019 -
também não há o transcurso do prazo, assim como entre este marco e a
presente data.
3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, não foi noticiada a
execução provisória da pena em razão do julgamento do apelo
(inclusive não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico desde
novembro de 2019 (ADCs 43, 44 e 54 julgadas no SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF), bem como ainda é possível a interposição de recurso
extraordinário, de modo que a situação de saúde do recorrente para
fins de concessão da benesse deverá ser comprovada de forma
atualizada e oportuna quando de eventual execução definitiva.
4. No que toca à autoria e à materialidade delitivas, para se
concluir de modo diverso da Corte Regional, pela absolvição do
recorrente quanto ao crime de peculato, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
5. Quanto ao dolo para a configuração delitiva, não houve destrame
do tema por parte do Tribunal Regional, sendo que a oposição de
embargos de declaração por parte do recorrente sequer cogitou a
análise, caso em que aplicável os óbices das Súmulas ns. 282 e 356
do STF por ausência de prequestionamento.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTO TARDIO DAS RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE
- PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1678519>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1229041>>-AM
(PECULATO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1952718>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1918567>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
