{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24271,"origem":"stj","sha256_origem":"bac005f6547fe795c6ddf07c53ecf9a4577ee94a61af2e1601b24b67f9d47a07","registro_original":{"id_fonte":"000837666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009034","numero_registro":"202201854958","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SUPERVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS\nCUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS.\nLEGITIMIDADE DO PARTICULAR. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ\nDESDOBRAMENTOS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS - TAC. AUSÊNCIA\nDE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE.\n1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais com\nobrigação de fazer, ajuizada por particular, visando à concessão de\ntutela de urgência no sentido de determinar que a ré proceda às\nadequações necessárias e impostas por lei para acessibilidade.\n2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Supervia\nConcessionária de Transporte Ferroviário S.A., assinaram Termo de\nAjustamento de Conduta (TAC), para elaboração de diagnóstico de\nacessibilidade nas 104 estações de trem que operam na malha\nferroviária intermunicipal.\n3. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do art. 104 do\nCDC. O acórdão recorrido limitou-se a proferir entendimento no\nsentido da legitimidade do recorrido de propor ação que trata de\ntutela de direitos transindividuais, e apenas manteve a suspensão do\nfeito. Ausência de prequestionamento.\n4. Não obstante o entendimento proferido na origem no sentido de se\nreconhecer o direito do recorrente de propor ação individual,\nverifica-se que o Tribunal a quo determinou a suspensão do feito\nprincipal em razão da ocorrência de questão externa prejudicial ao\ntema de fundo (Termo de Ajustamento de Conduta). Assim, carece à\nparte recorrente interesse recursal, visto que o acórdão recorrido\njá havia reconhecido a prejudicialidade entre as ações e determinou\na suspensão do presente feito até os desdobramentos do Termo de\nAjustamento de Conduta e da ação civil pública.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43b1ea1ee9e0ea2f38b8af7417daced64afbfd04f5997eb01834ee2a39a4a81e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
