# Registro público: STJ — 2009034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bac005f6547fe795c6ddf07c53ecf9a4577ee94a61af2e1601b24b67f9d47a07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SUPERVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS.
LEGITIMIDADE DO PARTICULAR. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ
DESDOBRAMENTOS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS - TAC. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais com
obrigação de fazer, ajuizada por particular, visando à concessão de
tutela de urgência no sentido de determinar que a ré proceda às
adequações necessárias e impostas por lei para acessibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Supervia
Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., assinaram Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), para elaboração de diagnóstico de
acessibilidade nas 104 estações de trem que operam na malha
ferroviária intermunicipal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do art. 104 do
CDC. O acórdão recorrido limitou-se a proferir entendimento no
sentido da legitimidade do recorrido de propor ação que trata de
tutela de direitos transindividuais, e apenas manteve a suspensão do
feito. Ausência de prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante o entendimento proferido na origem no sentido de se
reconhecer o direito do recorrente de propor ação individual,
verifica-se que o Tribunal a quo determinou a suspensão do feito
principal em razão da ocorrência de questão externa prejudicial ao
tema de fundo (Termo de Ajustamento de Conduta). Assim, carece à
parte recorrente interesse recursal, visto que o acórdão recorrido
já havia reconhecido a prejudicialidade entre as ações e determinou
a suspensão do presente feito até os desdobramentos do Termo de
Ajustamento de Conduta e da ação civil pública.
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SUPERVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS.
LEGITIMIDADE DO PARTICULAR. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ
DESDOBRAMENTOS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS - TAC. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais com
obrigação de fazer, ajuizada por particular, visando à concessão de
tutela de urgência no sentido de determinar que a ré proceda às
adequações necessárias e impostas por lei para acessibilidade.
2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Supervia
Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., assinaram Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), para elaboração de diagnóstico de
acessibilidade nas 104 estações de trem que operam na malha
ferroviária intermunicipal.
3. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do art. 104 do
CDC. O acórdão recorrido limitou-se a proferir entendimento no
sentido da legitimidade do recorrido de propor ação que trata de
tutela de direitos transindividuais, e apenas manteve a suspensão do
feito. Ausência de prequestionamento.
4. Não obstante o entendimento proferido na origem no sentido de se
reconhecer o direito do recorrente de propor ação individual,
verifica-se que o Tribunal a quo determinou a suspensão do feito
principal em razão da ocorrência de questão externa prejudicial ao
tema de fundo (Termo de Ajustamento de Conduta). Assim, carece à
parte recorrente interesse recursal, visto que o acórdão recorrido
já havia reconhecido a prejudicialidade entre as ações e determinou
a suspensão do presente feito até os desdobramentos do Termo de
Ajustamento de Conduta e da ação civil pública.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
