# Registro público: STJ — 2109204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b76d61cd6a5521758919074e6bb2dee746785ceabc9855e39743ddd8334142a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837667
- **Número de registro na fonte:** 202201116622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER
CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a
ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento
eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em
razão de dano causado ao agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso
extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência
sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de
indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento
eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via
inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não
cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal
aplicado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER
CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a
ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento
eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em
razão de dano causado ao agravado.
2. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso
extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência
sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
3. A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de
indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento
eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via
inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não
cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal
aplicado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
E INFRACONSTITUCIONAIS  - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2007011>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1935413>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b76d61cd6a5521758919074e6bb2dee746785ceabc9855e39743ddd8334142a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

