{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24273,"origem":"stj","sha256_origem":"a8eb07da2b6e93d7722ee4bc62fc5e92dc080ac0080b7318105a0c0cdadf5e99","registro_original":{"id_fonte":"000837668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116665","numero_registro":"202201236736","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS  ARTS. 1.022 E 489, § 1º,\nDO CPC. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,\numa vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza ausência de prestação\njurisdicional.\n2. O recurso especial não é via adequada à pretensão de redução da\nindenização por danos morais, notadamente quando não verificada\nexorbitância no montante arbitrado pelas instâncias ordinárias.\nObservância da Súmula 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2117074>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2099634>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2069534>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed35c1df0f1ce5cab90c927a12399b3f4b93e4bea26d31d33714222bc0219e4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
