{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24274,"origem":"stj","sha256_origem":"ebf198b86499cd1867589d9837b529b3581dc86aea0700b8d47e0421e7ffe068","registro_original":{"id_fonte":"000837669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171755","numero_registro":"202202219201","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS\nMORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA.\nSÚMULA N. 54/STJ.\n1. Cuida-se de ação indenizatória proposta contra o Estado do Rio de\nJaneiro, objetivando a condenação ao pagamento de indenização pelos\ndanos materiais e morais sofridos após ter sido atingido por\nprojétil de arma de fogo disparado por marginais que fugiam de\nperseguição policial.\n2. Verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das\ncircunstâncias fático-probatórias dos autos, decidiu por dar\nprovimento em parte à apelação dos autores para majorar o pagamento\nde indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta\nmil reais).\n3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\nrevisão dos valores fixados a título de danos morais somente é\npossível quando exorbitante ou insignificante, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da\nproporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das\nprovas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nPrecedentes.\n4. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, o acórdão\nrecorrido encontra-se em consonância ao entendimento sumulado desta\nCorte - Súmula n. 54 do STJ - segundo o qual \"os juros moratórios\nfluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade\nextracontratual\", a fazer incidir a Súmula n. 83 do STJ.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2080410>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2158472>>-MG\n(RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO\nINICIAL - EVENTO DANOSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2119879>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1968131>>-MG, <<AREsp 1592928>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8041b9c542b54ba9c809b747d085526d6c0932e991d4df8f92c6cfcbd9ce124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
