{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24280,"origem":"stj","sha256_origem":"d446b519ef071ba8a4f08807cd4ce48e6e60af5d0790ab6d299e28d9a80e20dd","registro_original":{"id_fonte":"000837675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001128","numero_registro":"202201337010","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL\nOBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE\nACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nINCIDÊNCIADA SÚMULA 284/STF. QUESTIONAMENTO SOBRE A SUSPENSÃO DO\nPROCESSO E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE\nREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES\nRECURSAIS. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta\nviolação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no\nponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente\nteria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a\nsua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas\ncircunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por\nanalogia, impede o conhecimento do recurso especial.\n2. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento,\nque a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no\nacórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no\nacórdão recorrido.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"113ecf9793b960d0a9ba98cf77d4ed3c6132b226e06325de11c32638f8ed6eb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
