{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24281,"origem":"stj","sha256_origem":"3be949127390441a2778f41a829e16a016bbe1f4a69523e52021f15e34493a76","registro_original":{"id_fonte":"000837676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002661","numero_registro":"202201412541","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL\nOBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE\nACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIRA A\nDEMANDA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nQUESTIONAMENTO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RELATIVAMENTE AO\nPEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 81 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta\nviolação ao art. 1.022 do CPC/2015. É que a argumentação da\nrecorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual\nexatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem\nassim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas\ncircunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por\nanalogia, impede o conhecimento do recurso especial.\n2. Por outro lado, sobre o art. 81 do CDC, ademais da falta de\nprequestionamento da matéria (o que atrai a incidência da Súmula\n211/STJ), o dispositivo não tem comando para infirmar a conclusão do\nacórdão recorrido de que a demanda pode prosseguir em relação ao\npedido de indenização por danos morais, as quais foram fundadas em\ndispositivos não apontados como violados (104 do CDC e 22, § 1º, da\nLei 12.016/2009). Em razão da deficiência na fundamentação recursal,\no óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o\nconhecimento do recurso especial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fbdbd6534ecce9f4e0975524cc82be6ff6bb0ba268d8a1215e572126f4d377ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
