# Registro público: STJ — 2002661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3be949127390441a2778f41a829e16a016bbe1f4a69523e52021f15e34493a76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL
OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE
ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIRA A
DEMANDA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUESTIONAMENTO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RELATIVAMENTE AO
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 81 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta
violação ao art. 1.022 do CPC/2015. É que a argumentação da
recorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual
exatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem
assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas
circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por
analogia, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, sobre o art. 81 do CDC, ademais da falta de
prequestionamento da matéria (o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ), o dispositivo não tem comando para infirmar a conclusão do
acórdão recorrido de que a demanda pode prosseguir em relação ao
pedido de indenização por danos morais, as quais foram fundadas em
dispositivos não apontados como violados (104 do CDC e 22, § 1º, da
Lei 12.016/2009). Em razão da deficiência na fundamentação recursal,
o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o
conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL
OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE
ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIRA A
DEMANDA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUESTIONAMENTO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RELATIVAMENTE AO
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 81 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta
violação ao art. 1.022 do CPC/2015. É que a argumentação da
recorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual
exatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem
assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas
circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por
analogia, impede o conhecimento do recurso especial.
2. Por outro lado, sobre o art. 81 do CDC, ademais da falta de
prequestionamento da matéria (o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ), o dispositivo não tem comando para infirmar a conclusão do
acórdão recorrido de que a demanda pode prosseguir em relação ao
pedido de indenização por danos morais, as quais foram fundadas em
dispositivos não apontados como violados (104 do CDC e 22, § 1º, da
Lei 12.016/2009). Em razão da deficiência na fundamentação recursal,
o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
