# Registro público: STJ — 2224060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f427d61576253505f774a7ebfd07610ae27288f3b3d49e348d5750aa1c7b2ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837678
- **Número de registro na fonte:** 202203148709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO
NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU A SÚMULA Nº 83 DO
STJ. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA
EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se
que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de
precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que
a jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão
recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve a impugnação adequada do fundamento que negou
admissibilidade ao recurso pelo óbice da Súmula nº 83 desta Corte,
na forma exigida por esta Corte, o que impossibilitou o conhecimento
do agravo, haja vista a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e
da Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal de reconhecimento
de direito líquido e certo ao recolhimento de ISSQN por alíquota
fixa foi afastada na origem ao argumento de que "a análise conjunta
das cláusulas contratuais da Apelante/Impetrante aponta para a sua
natureza empresarial, fator determinante ao não reconhecimento do
direito ao recolhimento do ISSQN em alíquota fixa. Anote-se ainda,
por oportuno, que incumbe à parte impetrante, em sede de mandado de
segurança, apresentar prova pré-constituída do seu direito,
porquanto inadmissível a dilação probatória" (fls. 232 e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial,
sobretudo em autos de mandado de segurança, que pressupõe a
existência de prova pré-constituída do direito alegado, infirmar as
conclusões adotadas na origem sobre a natureza empresarial da
sociedade impetrante, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº
7 desta Corte. A propósito: AgInt no AREsp 2.163.658/SP, Rel. Min.
Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2022; AgInt nos EDcl no
AREsp 1.608.596/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 01/03/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO
NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU A SÚMULA Nº 83 DO
STJ. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA
EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se
que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de
precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que
a jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão
recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à
hipótese.
2. Não houve a impugnação adequada do fundamento que negou
admissibilidade ao recurso pelo óbice da Súmula nº 83 desta Corte,
na forma exigida por esta Corte, o que impossibilitou o conhecimento
do agravo, haja vista a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e
da Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
3. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal de reconhecimento
de direito líquido e certo ao recolhimento de ISSQN por alíquota
fixa foi afastada na origem ao argumento de que "a análise conjunta
das cláusulas contratuais da Apelante/Impetrante aponta para a sua
natureza empresarial, fator determinante ao não reconhecimento do
direito ao recolhimento do ISSQN em alíquota fixa. Anote-se ainda,
por oportuno, que incumbe à parte impetrante, em sede de mandado de
segurança, apresentar prova pré-constituída do seu direito,
porquanto inadmissível a dilação probatória" (fls. 232 e-STJ).
4. Nesse sentido, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial,
sobretudo em autos de mandado de segurança, que pressupõe a
existência de prova pré-constituída do direito alegado, infirmar as
conclusões adotadas na origem sobre a natureza empresarial da
sociedade impetrante, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº
7 desta Corte. A propósito: AgInt no AREsp 2.163.658/SP, Rel. Min.
Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2022; AgInt nos EDcl no
AREsp 1.608.596/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 01/03/2021.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(ISS - NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2163658>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1608596>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00544 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art544_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2474777](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58887/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2414746](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61559/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2297983](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33137/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
- **SHA-256 do registro documental:** 8f427d61576253505f774a7ebfd07610ae27288f3b3d49e348d5750aa1c7b2ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8f427d61576253505f774a7ebfd07610ae27288f3b3d49e348d5750aa1c7b2ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224060 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f427d61576253505f774a7ebfd07610ae27288f3b3d49e348d5750aa1c7b2ec
- **SHA-256 do comentário:** a056005fafd508db186e82c6dcb1755185560201af5228a76f0e58d2eea11df1
