# Registro público: STJ — 1621549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcb4d2d283dc093c5d4fbaee10b9302bcd736618ec4c501c5170aed2ce841cf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais (art. 85, § 11º, do CPC, c/c o Enunciado
Administrativo 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba
honorária em 0,1% (um décimo por cento), em relação ao montante
fixado pelas instâncias ordinárias.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
1. Em se tratando de recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais (art. 85, § 11º, do CPC, c/c o Enunciado
Administrativo 7/STJ).
2.        Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba
honorária em 0,1% (um décimo por cento), em relação ao montante
fixado pelas instâncias ordinárias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
