{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24286,"origem":"stj","sha256_origem":"922e07122667ca1cddefc1a64a558947135c05e7a7f27ac7aff82bed9df3e54f","registro_original":{"id_fonte":"000837681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1830994","numero_registro":"201902338572","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM DECISÃO\nPROFERIDO NO ÂMBITO DO STJ. CORREÇÃO POSSIBILIDADE. ART. 494, I, DO\nCPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. No caso dos autos, a embargante interpôs recurso especial. A\ndecisão monocrática que examinou o apelo nobre declarou que\nservidores contratados indevidamente de forma temporária possuem\ndireito ao FGTS. Ademais, destacou-se o disposto na Súm. n. 466/STJ,\nsegundo a qual: \"o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito\nde sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de\ntrabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.\" E,\nalém disso, indicou que a jurisprudência do STJ se adequou ao\nentendimento do STF declarado em repercussão geral no RE n.\n596.478/RR, no qual se reconheceu FGTS e os direito sociais\nprevistos no art. 7º da CF aos servidores públicos que foram\ncontratados temporariamente, mas que sofreram sucessivas renovações\ndo contrato indevidamente.\n2. Ou seja, ao fim e ao cabo, a pretensão de mérito do recurso\nespecial foi parcialmente provida, pois não houve anulação do\nacordão a quo por vício de omissão. Contudo, o provimento final da\ndecisão monocrática às e-STJ fls. 486/493 foi pelo não provimento do\nrecurso especial.\n3. Verificado simples erro material na parte dispositiva da decisão\nmonocrática, a qual não teve seus fundamentos reformados pelo\njulgado proferido pela Segunda Turma no âmbito do agravo interno,\nesse deve ser retificado, ainda que de ofício nos termos do art.\n494, I, do CPC/2015.\n4. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a92446ccf246acc854811c10de2d7a0fc1437f3b2974a345e696959af4fb808","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
