# Registro público: STJ — 1830994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 922e07122667ca1cddefc1a64a558947135c05e7a7f27ac7aff82bed9df3e54f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM DECISÃO
PROFERIDO NO ÂMBITO DO STJ. CORREÇÃO POSSIBILIDADE. ART. 494, I, DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a embargante interpôs recurso especial. A
decisão monocrática que examinou o apelo nobre declarou que
servidores contratados indevidamente de forma temporária possuem
direito ao FGTS. Ademais, destacou-se o disposto na Súm. n. 466/STJ,
segundo a qual: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito
de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de
trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." E,
além disso, indicou que a jurisprudência do STJ se adequou ao
entendimento do STF declarado em repercussão geral no RE n.
596.478/RR, no qual se reconheceu FGTS e os direito sociais
previstos no art. 7º da CF aos servidores públicos que foram
contratados temporariamente, mas que sofreram sucessivas renovações
do contrato indevidamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ou seja, ao fim e ao cabo, a pretensão de mérito do recurso
especial foi parcialmente provida, pois não houve anulação do
acordão a quo por vício de omissão. Contudo, o provimento final da
decisão monocrática às e-STJ fls. 486/493 foi pelo não provimento do
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificado simples erro material na parte dispositiva da decisão
monocrática, a qual não teve seus fundamentos reformados pelo
julgado proferido pela Segunda Turma no âmbito do agravo interno,
esse deve ser retificado, ainda que de ofício nos termos do art.
494, I, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM DECISÃO
PROFERIDO NO ÂMBITO DO STJ. CORREÇÃO POSSIBILIDADE. ART. 494, I, DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No caso dos autos, a embargante interpôs recurso especial. A
decisão monocrática que examinou o apelo nobre declarou que
servidores contratados indevidamente de forma temporária possuem
direito ao FGTS. Ademais, destacou-se o disposto na Súm. n. 466/STJ,
segundo a qual: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito
de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de
trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." E,
além disso, indicou que a jurisprudência do STJ se adequou ao
entendimento do STF declarado em repercussão geral no RE n.
596.478/RR, no qual se reconheceu FGTS e os direito sociais
previstos no art. 7º da CF aos servidores públicos que foram
contratados temporariamente, mas que sofreram sucessivas renovações
do contrato indevidamente.
2. Ou seja, ao fim e ao cabo, a pretensão de mérito do recurso
especial foi parcialmente provida, pois não houve anulação do
acordão a quo por vício de omissão. Contudo, o provimento final da
decisão monocrática às e-STJ fls. 486/493 foi pelo não provimento do
recurso especial.
3. Verificado simples erro material na parte dispositiva da decisão
monocrática, a qual não teve seus fundamentos reformados pelo
julgado proferido pela Segunda Turma no âmbito do agravo interno,
esse deve ser retificado, ainda que de ofício nos termos do art.
494, I, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
